Filtro de relevância no STJ: o que muda para quem interpõe recurso especial
Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial contra acórdão novo precisa de um tópico que demonstre a relevância da questão federal. As regras, os ritos de julgamento e o que ainda está em aberto.

Neste artigo
- Quais normas mudaram, e quando
- O que o STJ considera uma questão relevante
- O tópico é obrigatório, inclusive nos casos presumidos
- Dois caminhos para julgar a relevância
- Recursos em andamento e pontos em aberto
- Resumo estruturado: prepare-se, mas ainda não é exigido
- Checklist para o próximo recurso especial
Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial tem um novo requisito de admissão: o recorrente precisa demonstrar, em tópico próprio, que a questão de direito federal discutida é relevante. A exigência vale para recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor das novas regras e, pelo Regimento Interno do STJ, alcança também os casos de relevância presumida.
O filtro está na Constituição desde 2022, mas dependia de lei. A Lei 15.484/2026 nasceu de proposta do próprio STJ, apresentada pelo senador Davi Alcolumbre (PL 3.085/2026), e foi sancionada sem vetos em 4 de agosto. O tribunal regulamentou o rito na Emenda Regimental 55/2026, que entrou em vigor no mesmo dia da lei.
Quais normas mudaram, e quando
| Norma | Data | O que fez |
|---|---|---|
| EC 125/2022 | 14 jul. 2022 (DOU 15 jul.) | Cria a relevância (CF, art. 105, §§ 2º e 3º). Dependia de lei. |
| Enunciado Administrativo 8 do STJ | 19 out. 2022 | Exigência só para acórdãos publicados após a lei regulamentadora. |
| Lei 14.939/2024 | 30 jul. 2024 (DOU 31 jul.) | Falta de prova do feriado local vira vício sanável (CPC, art. 1.003, § 6º). |
| Emenda Regimental 53/2026 | 30 jun. 2026 (DJe 1º jul.) | Cria o resumo nas petições ao STJ (RISTJ, art. 343-A). |
| Lei 15.484/2026 | 4 ago. 2026 (DOU extra); vigência em 3 set. | Cria o art. 1.035-A do CPC e adapta outros oito artigos. |
| IN STJ/GP 42/2026 | 19 ago. 2026 (DJe 20 ago.) | Regulamenta o resumo estruturado, ainda sem data de exigência. |
| Emenda Regimental 55/2026 | 21 ago. 2026 (DJe 26 ago.); vigência em 3 set. | Cria o rito da relevância (RISTJ, arts. 255-A a 255-AE). |
Só a lei e a ER 55 tratam do filtro em si. As demais completam o quadro de quem recorre agora: o resumo estruturado ainda não é exigido, e a falta de prova do feriado local deixou de ser fatal em 2024, com aplicação também a recursos já interpostos (QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, 5 de fevereiro de 2025).
O que o STJ considera uma questão relevante
Não há lista fechada. O novo art. 1.035-A do CPC, reproduzido no art. 255-J do RISTJ, manda verificar se há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. É a mesma fórmula da repercussão geral no STF (CPC, art. 1.035, § 1º).
Em cinco situações, a Constituição presume a relevância (art. 105, § 3º):
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- acórdão recorrido contrário à jurisprudência dominante do STJ.
A Constituição admite outras hipóteses previstas em lei, mas a Lei 15.484/2026 não criou nenhuma. Pela ER 55, a presunção não impede que o caso seja usado para fixar tese (art. 255-K, § 1º), e o STJ pode corrigir de ofício o valor da causa e negar a presunção quando ele não seguir os parâmetros legais (art. 255-K, § 2º).
No primeiro semestre de 2026, a fatia foi de 36,11%, e o estudo projeta cerca de 35% de casos presumidos e 65% sujeitos à análise de relevância. Sobre a redução de volume, o ministro Salomão falou ao Conjur em queda de “até 45%”, e a Agência Senado noticiou 40%, sem indicar a origem. Nenhum documento oficial do STJ traz essa projeção.
O tópico é obrigatório, inclusive nos casos presumidos
O ônus é do recorrente. Sem tópico específico e fundamentado, o recurso é inadmitido na origem ou não conhecido no STJ. E, embora a lei pudesse sugerir que a presunção bastaria, o regimento exige o tópico também nesses casos.
Na prática, o tópico funciona como uma preliminar. Havendo presunção, aponta o inciso do art. 105, § 3º, da Constituição e mostra por que o caso se enquadra. Não havendo, precisa convencer de que a questão vai além das partes.
Presidente e relator podem, sozinhos, não conhecer de recurso sem o tópico ou cujo tema já foi declarado sem relevância. Segundo o STJ, porém, não podem negar a relevância pela primeira vez.
Dois caminhos para julgar a relevância
A ER 55 criou duas técnicas (art. 255-C). A preferencial é a formação de precedente qualificado, em que a decisão vale para todos os processos com a mesma questão. A outra é o julgamento com efeito só para o caso concreto, nas Turmas.
Precedente qualificado, na Corte Especial ou na Seção
Julga a Corte Especial quando a questão é comum a mais de uma Seção (art. 11, XVII); nos demais casos, a Seção (art. 12, XII). Os representativos podem ser escolhidos pelos presidentes ou vice-presidentes de TJs e TRFs, que podem suspender os demais (art. 255-D), ou pela Comissão Gestora de Precedentes e pelo relator (art. 255-H).
A afetação é votada em sessão virtual de sete dias corridos, e só contam os votos expressos (art. 255-I). Antes, a maioria absoluta precisa reconhecer a competência do STJ; se negar, o efeito é o de recusa da relevância (art. 255-M, §§ 1º e 2º). A recusa exige dois terços do colegiado e é irrecorrível (CF, art. 105, § 2º; CPC, art. 1.035-A; RISTJ, art. 255-M).
- O recurso afetado não é conhecido.
- A origem nega seguimento aos recursos idênticos; cabe só agravo interno, não AREsp (RISTJ, art. 255-M, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.030, I, “c”, e 1.042).
- Os recursos sobrestados ficam automaticamente inadmitidos (CPC, art. 1.039, parágrafo único).
- Suspensão nacional possível por seis meses, prorrogável uma vez com audiência pública ou participação de terceiros (CPC, art. 1.035-A, § 7º; RISTJ, art. 255-N).
- Recursos idênticos no STJ voltam à origem, suspensos (art. 255-R).
- Parecer do MPF em 15 dias, amici curiae e audiência pública (arts. 255-T a 255-V).
- Mérito em sessão presencial; a tese vira precedente qualificado (CPC, arts. 927, III-A, e 1.035-A, § 8º).
A sessão presencial é dispensada quando o relator vota pela irrelevância ou pela reafirmação da jurisprudência (CPC, art. 1.035-A, § 8º). A reafirmação pode ocorrer na própria sessão eletrônica de afetação, salvo oposição de cinco ministros da Corte Especial ou três da Seção (art. 255-S, § 4º). A desistência não impede o julgamento da questão (CPC, art. 998, parágrafo único), e a reclamação só cabe em casos excepcionais, com multa de até 10% se for inadmissível (CPC, art. 988, V; RISTJ, art. 187). Os temas seguem a numeração dos repetitivos (ER 55, art. 9º).
Caso concreto, nas Turmas
Fora do rito qualificado, a Turma pode negar a relevância por decisão fundamentada de dois terços de seus membros, ou julgar o mérito (art. 255-AE). Também julga os casos presumidos quando não houver formação de tese (art. 13, V). Mérito julgado sem deliberação prévia sobre relevância vale só para aquele processo (art. 255-AE, § 3º).
Recursos em andamento e pontos em aberto
O tópico só é exigido em recursos contra acórdãos publicados após a vigência (Lei 15.484/2026, art. 4º; ER 55, art. 5º). Ainda assim, recurso contra acórdão anterior pode ser usado para formar precedente (ER 55, art. 6º), e os efeitos do reconhecimento ou da recusa atingem processos em andamento no STJ e na origem (lei, art. 5º; ER 55, art. 7º). Repetitivos afetados e pendentes em 3 de setembro contam como relevância reconhecida, salvo decisão em contrário (ER 55, art. 9º, parágrafo único).
Até 14 de setembro de 2026, seguiam sem resposta:
- Acórdão publicado em 3 de setembro. Lei e ER 55 falam em acórdãos publicados após a vigência; o STJ divulga que o regime vale a partir de 3 de setembro. Nenhuma norma resolve o acórdão publicado no próprio dia.
- Recurso antigo alcançado pelo filtro. Dispensado do tópico, ele pode ser inadmitido se a relevância do tema for negada, pela leitura conjunta do art. 5º da lei, do art. 1.039, parágrafo único, do CPC e do art. 6º da ER 55. No Conjur, o advogado José Quirino Bisneto criticou o efeito e propôs separar os regimes, como o STF fez em 2008 com a repercussão geral. A ER 55 não adotou a proposta.
- Situações sem regra específica. Não localizamos norma própria para agravos em recurso especial pendentes, recursos interpostos na vacatio legis ou embargos de declaração julgados após 3 de setembro contra acórdão anterior.
- Conceitos a definir. O STJ ainda não delimitou o que é jurisprudência dominante para a presunção, nem como fica a atualização do valor da causa.
- Marcos pendentes. Não havia portaria do resumo estruturado nem confirmação do primeiro tema de relevância afetado.
Resumo estruturado: prepare-se, mas ainda não é exigido
A ER 53/2026 criou o art. 343-A do RISTJ, que exige um resumo nas petições ao STJ, e a IN 42/2026 definiu o formato. A exigência depende de portaria da Presidência; em 2 de setembro, o tribunal informou que ainda não havia data.
No recurso especial, o resumo é preenchido em campo próprio no ato da interposição, no tribunal de origem. Os campos mínimos são fatos, fundamentos com dispositivos, pedidos, precedentes e a relevância ou a hipótese de presunção, com até 3 mil caracteres recomendados por campo e sem remissão genérica às razões.
Se faltar, a parte é intimada a corrigir em dez dias, sem reabertura de prazo. Inexatidão deliberada ou omissão substancial podem configurar ato atentatório à dignidade da justiça. A regra ainda não vale para a Terceira Seção, de matéria penal, e haverá 90 dias de adaptação após a portaria, com simples intimação e orientações em caso de falha.
Checklist para o próximo recurso especial
- Inclua o tópico de relevância em todo recurso especial novo, inclusive nos casos duvidosos da transição.
- Abra o tópico como preliminar, com título próprio, antes das razões de mérito.
- Havendo presunção, indique o inciso do art. 105, § 3º, da Constituição e demonstre o enquadramento. Se for pelo valor da causa, confira se ele segue as regras legais.
- Mesmo com presunção, explique por que a questão ultrapassa o interesse das partes, com elementos concretos.
- Formule a questão de direito federal de forma delimitada, como se pudesse virar tese.
- Pesquise na página do STJ se o tema já foi afetado, reconhecido ou recusado, e se há repetitivo pendente.
- Negado seguimento na origem com base em tema recusado, o recurso cabível é o agravo interno.
- Comprove o feriado local na interposição: a falha é sanável, mas a prova continua exigida.
- Deixe um modelo de resumo estruturado pronto e acompanhe a portaria da Presidência.
O primeiro tema de relevância afetado vai mostrar quanto o STJ exige do tópico e como trata os recursos da transição. Até lá, a leitura mais segura é tratar a relevância como parte de todo recurso especial, e não como formalidade dos casos novos.
Fontes consultadas
- Lei 15.484/2026 (Planalto)
- Emenda Constitucional 125/2022 (Planalto)
- Emenda Regimental STJ 55/2026, texto integral (BDJur)
- Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 (BDJur)
- Lei 14.939/2024 (Planalto)
- STJ: Relevância da questão federal, o que muda na atuação do STJ com o novo sistema (30/08/2026)
- STJ: Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no dia 3 (24/08/2026)
- STJ: Exigência de resumo só valerá após portaria da Presidência (02/09/2026)
- STJ: Presidente sanciona lei que regulamenta a relevância no recurso especial (04/08/2026)
- STJ: Regra sobre feriado local se aplica a recursos já interpostos (12/02/2025)
- Conjur: Estimativas ajudam a prever impacto do filtro da relevância no STJ (10/08/2026)
- Conjur: Filtro da relevância, a transição que a lei deixou pela metade (19/08/2026)
- Conjur: Filtro de relevância irá reduzir até 45% de ações no STJ, prevê ministro (31/07/2026)


